sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Agora é lei. Mais bike, menos automóvel.

Política Nacional de Mobilidade Urbana - Conheça a Lei


Ótima notícia para a mobilidade urbana. A Presidenta Dilma Housseff sancionou no dia 03/01/2012 (publicado no Diário Oficial da União dia 04/01), a esperada Lei 12.587 que institui a política nacional de Mobilidade Urbana.

Embora o texto final da Lei não tenha incluso a vinculação orçamentária para a mobilidade urbana e, também, tenham sido vetados todos os dispositivos que faziam alguma referência a financiamento, a Lei é um passo para frente, pois fornece embasamento legal para a criação de outras medidas e possibilita a resolução de antigas exigências dos ciclistas e de outros setores.

Finalmente os prefeitos e secretários municipais poderão apoiar-se na lei federal para instituir algumas medidas “polêmicas” tais como Pedágio Urbano, ciclovias, ciclofaixas, restringir o uso do automóvel e instituir políticas de maior controle de emissões de gases poluentes e do efeito estufa, tarifas de transportes públicos e direitos de usuários do sistema de transportes coletivos e individuais.

A medida é de extrema importância para a bicicleta, pois a Lei determina o uso destes recursos (tarifas por utilização da infraestrutura viária) para os transportes coletivos e não motorizados (bicicletas e pedestres).

A lei também determina no capitulo III (Dos direitos dos Usuários) no inciso II o direito da sociedade civil na participação do planejamento, fiscalização e avaliação da política local de Mobilidade Urbana, possibilitando que a sociedade participe do processo de tomada de decisão de maneira democrática.

Cidades acima de 20 mil habitantes necessitam desenvolver seus Planos Diretores e o Plano de Mobilidade Urbana urgentemente, os novos prefeitos deverão se adequar a nova lei no segundo ano de mandato caso contrario perderão recursos federais.

LEI 12.587

Art. 23

Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;

III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;

IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;

§ 2o - Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.

§ 4o - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.

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